COMPANHIA DE PRESERVADORES DE VIATURAS MILITARES INDESTRUTIVEIS
ESTATUTO SOCIAL
DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADE E DURAÇÃO
Art. 1º - A Companhia de Preservadores de Viaturas Militares Indestrutíveis (CPVMI), fundada em 29 de outubro de 1999, com foro na Comarca de São José, Estado de Santa Catarina, e sede na Rua Aderbal Ramos da Silva, 215, Bairro Industrial, CEP 88104-790 é uma associação de direito privado, sem fins econômicos, constituída por tempo indeterminado, e de caráter cultural, tendo por finalidade primordial a preservação dos padrões originais de engenharia e arquitetura de viaturas, acessórios, seus complementos e afins, concebidas para emprego militar e baixadas do uso nas forças armadas brasileiras e demais nações, de forma a preservar-se a memória da moto mecanização militar brasileira.
Art. 2º A Companhia indestrutíveis poderá estender-se com representações ou capítulos em todo o território nacional, podendo ainda congregar-se por todas as formas em direito admitidas a Federações Nacionais e congêneres internacionais.
DOS ASSOCIADOS
Art. 3º Os associados serão admitidos por convite da Diretoria, e o ingresso ao quadro social é livre a qualquer cidadão ou associação semelhante, aptos a consentir conforme a lei brasileira, sem distinção de credo, raça ou filiação política, e desde que o proposto aceite submeter-se aos princípios e finalidades da entidade.
Art. 4° São quatro as classes de associados:
a – contribuinte pessoa física;
b – contribuinte pessoa jurídica;
c – benemérito.
d – simpatizantes.
Parágrafo Único – Ficam distinguidos, para efeitos históricos, os sócios fundadores, quais sejam, os signatários da ata de fundação ou os que o fizeram até 15 dias após a sua lavratura.
Art. 5° Somente aos associados contribuintes, quando quites com a tesouraria, são conferidos os direitos de votar e ser votados para quaisquer cargos da Diretoria.
Art. 6° A todos os associados são garantidos os direitos de freqüentar livremente o ambiente social, fazer uso da palavra nas assembléias gerais, bem como usar o nome e os símbolos da entidade.
§ 1° Os associados beneméritos, enquanto unicamente nestas condições, não terão o direito à elegibilidade;
§ 2° Os associados contribuintes pessoa jurídica serão representados conforme as suas próprias disposições estatutárias;
§ 3° - Os associados simpatizantes são voluntários que sob esta qualidade se ofereçam a cooperar com as atividades sociais e culturais da Companhia, ficando isentos do pagamento de mensalidades, mas passivos aos rateios de despesas eventuais, a juízo da diretoria;
Art. 7° - Aos associados em geral é cometida a obrigação de velar pelo patrimônio e pelo bom nome da entidade, devendo ressarci-la nos casos de prejuízo provocados por si, seus dependentes e convidados.
Parágrafo Único – Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Art. 8° - A demissão do quadro social dar-se-á voluntariamente, a pedido, automaticamente no caso de falta de pagamento de três mensalidades seguidas, ou por decisão da Diretoria, nas hipóteses de conduta que afronte a entidade, a lei, a moral e os bons costumes, garantindo-se nesses casos o direito de defesa, inclusive foro recursal à Assembléia Geral.
Art. 9° - A Assembléia Geral poderá, por indicação da Diretoria ou de qualquer associado, conferir o título de Sócio Benemérito a todo cidadão, instituição ou associação que tiver prestado inestimável e relevante serviço à sociedade, aos Poderes Constituídos, à cultura nacional e principalmente para a causa da preservação da memória da moto mecanização militar brasileira.
§ 1° Poderá a Diretoria, pelo voto da maioria de seus membros, outorgar uma Menção de Honra a todo e qualquer preservador que se distinguir em obra de restauração de objeto de valor para a causa.
§ 2° A associação congênere que solicitar inclusão no Quadro Social poderá fazê-lo desde que em sua denominação conste o consagrado termo “Pelotão”.
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 10 - A Companhia de Preservadores de Viaturas Militares Indestrutíveis será dirigida por uma Diretoria Executiva não remunerada, composta por um diretor presidente, um diretor vice-presidente, um diretor secretário, um diretor tesoureiro, um diretor técnico e um diretor de relações públicas e ligação.
Art. 11 - Compete ao diretor presidente representar ativa e passivamente a entidade, em juízo e fora dele, presidir os trabalhos nas reuniões da diretoria e assembléias gerais, superintender a divisão de tarefas entre os associados, chancelar a documentação e correspondência, e prestar contas de sua gestão.
Art. 12 - Ao diretor vice-presidente compete substituir o presidente nos seus impedimentos e ausências, inclusive nos casos de vacância.
Art. 13 - Ao diretor secretario compete a conservação dos documentos da sociedade, e redação e protocolo das correspondências, promover a matrícula dos associados e das suas viaturas e lavrar as atas das reuniões e assembléias.
Art. 14 - Ao diretor tesoureiro compete a guarda dos valores pecuniários da entidade, lançar seus débitos e créditos, promover as cobranças amigáveis, passar recibos, assinar cheques, fazer a escrituração dos bens, movimentar as contas e preparar anualmente a declaração do imposto de renda.
Art. 15 - Ao diretor técnico compete coletar e conferir os dados relativos à restauração e manutenção das viaturas dos membros do quadro social, pesquisar e catalogar os bens do acervo museológico, assinar boletins técnicos e cooperar na elaboração dos planos de deslocamento da Companhia.
Art. 16 - Ao diretor de relações públicas e ligação compete promover a interação da Companhia com a sociedade em geral, produzir matérias para a imprensa e mídia eletrônica, elaborar e dirigir a representação externa, bem como interagir com as forças armadas e demais clubes do gênero.
Art. 17 - O mandato da Diretoria é de dois anos, admitida a reeleição, devendo os mandatos se iniciarem imediatamente após a proclamação do resultado do pleito eleitoral.
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 18 - A Assembléia Geral será ordinária ou extraordinária, na conformidade da matéria a ser votada ou necessidade de imediatitude.
Art. 19 - A convocação será promovida pela presidência ou por pelo menos um quinto dos associados, e se fará pelos meios de telecomunicações, e internet, afixando-se cópia do edital convocatório no local das reuniões de costume, com quinze dias de antecedência, no qual conterá a data, a hora e o local do evento, bem como a sua pauta.
§ 1° A Assembléia Geral Ordinária deverá ocorrer uma vez ao biênio, nos anos pares, com a finalidade da eleição da nova diretoria e tomados de contas da gestão que se encerra o que se fará independentemente da hipótese de reeleição.
§ 2° As assembléias gerais funcionarão em primeira chamada com dois terços dos associados com direito a voto, e em segunda, trinta minutos após a primeira, com qualquer número.
§ 3° O voto será secreto, admitida a forma de aclamação desde que haja concordância dos presentes nesse sentido.
§ 4° É exclusiva a competência da Assembléia Geral nos casos de reforma dos presentes estatutos, para a destituição dos administradores, alienação de parte do patrimônio social e para a dissolução da entidade, decisões essas que só terão efeito se tomadas pelo voto de dois terços dos presentes à assembléia geral, especialmente convocada para isso.
§ 5° Em qualquer caso, as deliberações só serão tomadas com a presença da maioria absoluta dos associados, em primeira convocação, ou com pelo menos um terço nas convocações seguintes.
DO CONSELHO FISCAL
Art.20 – O Conselho Fiscal, eleito pela Assembléia Geral, será composto por três membros efetivos e dois suplentes, e terá as seguintes atribuições;
I. Examinar os livros de escrituração da Associação;
II. Opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiro e contábil, submetendo-os a Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária;
III. Requisitar ao diretor tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Associação;
§ 1° O Conselho Fiscal reunir-se-á anualmente na segunda quinzena de setembro, com a totalidade de seus membros efetivos, em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da Companhia.
§ 2° O mandato do Conselho Fiscal será de três anos, de modo a não coincidir com a eleição da Diretoria Executiva.
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 21 – O Conselho Consultivo, formado por todos os Ex-Presidentes e Ex-Vices Presidentes da Companhia, desde que façam parte do quadro social e em dia com suas contribuições, terá os seguintes objetivos e atribuições:
I. Representar o Diretor Presidente em eventos e solenidades quando necessário;
II. Orientar, questionar e fiscalizar a Diretoria Executiva nas execuções de suas atribuições e competências;
III. Solicitar quando julgar necessário, informações ao Diretor Presidente.
Parágrafo Único – A permanência dos conselheiros é vitalícia, atendendo as disposições do caput deste artigo, independente de eleição do mandato da nova diretoria executiva.
DO PATRIMÔNIO E FONTES DE RECURSOS
Art. 22º - O patrimônio social será constituído das mensalidades arrecadadas entre os associados, as contribuições espontâneas, as chamadas de capital, as doações, as ajudas de custo pela participação em eventos, os ressarcimentos e indenizações, além das verbas e bens obtidos pela via de convênios firmados com instituições públicas e contratos firmados com entes privados.
Parágrafo único – No caso de dissolução da sociedade, os bens de seu acervo, caso seja impossível ou difícil o seu rateio entre os Sócios Contribuintes, serão doados à uma sociedade beneficente reconhecida, e as peças históricas recolhidas a museu militar público estabelecido ou que venha se estabelecer na região metropolitana de Florianópolis.
DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art.23 - As contas deverão ser prestadas nos termos consagrados nas ciências contábeis, obedecidos em todos os casos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Parágrafo Único - O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da entidade, de conformidade com as disposições legais.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 - A Companhia adota como escudo o símbolo da antiga Confraria de Preservadores de Viaturas Militares Os Indestrutíveis, do qual é detentor por direito sucessório, com a substituição nele do termo “Confraria” por “Companhia”.
I – A Bandeira da Companhia se constituirá na composição de dois campos simétricos. O superior em verde e o inferior em amarelo, inscrevendo-se no seu centro, o distintivo referido no caput deste artigo.
II – O dia 29 de Outubro é reconhecido como o dia do aniversário de fundação da Companhia.
III – A obra musical “Os Indestrutíveis”, de autoria do Sub-Tenente Músico e Confrade Benemérito Vicente Ziem, passa a se constituir no dobrado oficial da Companhia.
Art. 25 – O acervo rodoviário dos associados se organiza conforme as origens das viaturas e suas características
Art. 26 – Para prestar efetivo apoio aos poderes constituídos em situações de calamidade pública, a Diretoria Executiva poderá convocar um Pelotão de Apoio Social, que será organizado e gerido conforme os regulamentos que forem baixados.
DISPOSIÇAO FINAL E TRANSITÓRIA
Art. 27 - Para efeitos de adequar as decisões tomadas nesta Assembléia Geral que reformou o presente estatuto, os prazos tradicionalmente vencidos e a vencer em qualquer mês do ano, passam a ter seus termos em dezembro de 2011.
São José – SC, 15 de outubro de 2011.